Decisão TJSC

Processo: 5048526-93.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6939165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048526-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. D. C. interpôs agravo interno (evento 33, DOC1) contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência movida contra Via Certa Financiadora S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos (evento 24, DOC1):  I – L. D. C. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5031339-95.2025.8.24.0930 proposta contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o seu pedido...

(TJSC; Processo nº 5048526-93.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6939165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048526-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. D. C. interpôs agravo interno (evento 33, DOC1) contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência movida contra Via Certa Financiadora S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos (evento 24, DOC1):  I – L. D. C. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5031339-95.2025.8.24.0930 proposta contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 10, DOC1). Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Registra-se a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem ante a ausência de citação válida. Por conseguinte, dispensada sua intimação nesta fase, conforme manifesta o Superior para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, a parte autora foi instada a apresentar os documentos indicados na decisão de evento 5, a fim de comprovar a alegada vulnerabilidade econômica, mas, assim, não o fez. Observa-se que o requerente não exibiu os documentos solicitados nas letras "c" e "h", da decisão exarada no evento 5, que inviabiliza uma melhor compreensão da real situação econômica. Logo, à vista da ausência de elementos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência econômica, o pedido deve ser rejeitado. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.  Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477) Na petição inicial, embora o autor tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não apresentou informações concretas sobre sua situação financeira. O tópico destinado ao pedido de gratuidade limita-se a dois parágrafos genéricos, sem qualquer dado específico que permita aferir sua realidade econômica. Na oportunidade, o autor apresentou Declaração de Hipossuficiência (evento 1, documento 3), na qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Também foram juntados comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por incapacidade permanente, emitidos pelo INSS. O extrato referente à competência de dezembro de 2024 indica um valor total de benefício de R$ 3.664,99 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com valor líquido recebido de R$ 3.177,12 (três mil cento e setenta e sete reais e doze centavos), após descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito (evento 1, documento 5). Outro extrato, referente à competência de novembro de 2024, mostra o mesmo valor bruto de benefício, mas com valor líquido de R$ 2.574,81 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), também com diversos descontos consignados (evento 1, documento 6). Há ainda extrato referente à competência de outubro de 2024, com valor líquido de R$ 2.618,17 (dois mil seiscentos e dezoito reais e dezessete centavos), igualmente com descontos de empréstimos e cartão (evento 1, documento 7). Foi apresentada. ainda, certidão do DETRAN/SC em nome de Maria Eraquel Apolinário da Costa, informando a inexistência de veículos registrados em seu nome (evento 1, documento 8). Também consta pesquisa em cartório de registro de imóveis que indica a propriedade de um terreno de 235,17m² localizado na Rua Dom Pedro I, 190, Bairro Coral, em nome de L. D. C., conforme matrícula nº 6779 (evento 1, documento 9). Por fim, outra certidão do DETRAN/SC, desta vez em nome de L. D. C., também informa a inexistência de veículos registrados (evento 1, documento 11). Intimado pelo juízo de origem para apresentar documentação complementar (evento 5, DOC1), o autor não juntou novos documentos, limitando-se a peticionar reiterando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 8, DOC1). Nestes autos, o agravo de instrumento interposto é redigido de forma genérica e foi apresentado desacompanhado de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (evento 1, DOC1). Na sequência, o autor foi intimado a prestar informações detalhadas sobre sua situação pessoal e financeira, incluindo se possui cônjuge, sua respectiva profissão e eventuais dependentes. Também foi solicitado que informasse e comprovasse o pagamento de aluguel residencial, pensão alimentícia e outras despesas fixas mensais, com o objetivo de demonstrar o comprometimento de sua renda. Além disso, foi determinado que apresentasse comprovantes de renda dos três últimos meses ou, ao menos, descrição detalhada da remuneração no período acompanhada dos extratos bancários, e  declarações completas de Imposto de Renda dos exercícios 2025/2024 e 2024/2023 (evento 9, DOC1). Em resposta à intimação judicial, o agravante deixou de prestar quaisquer das informações solicitadas, tampouco apresentou os documentos requeridos, limitando-se a reiterar o pedido anteriormente formulado e a juntar novamente os mesmos documentos que já constavam nos autos originários. Como se vê, os documentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Embora tenha requerido o benefício da gratuidade da justiça, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, de forma concreta, a real condição financeira do requerente, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas essenciais ou de informações detalhadas sobre sua renda familiar. O autor/agravante foi intimado por duas vezes para complementar a documentação e esclarecer sua situação econômica, mas não atendeu às determinações judiciais. Limitou-se a reiterar o pedido e reapresentar os mesmos documentos já constantes dos autos de origem, sem trazer qualquer dado novo ou relevante. Inclusive, o extrato de benefício previdenciário juntado é referente ao ano de 2024, não refletindo, portanto, a atualidade da situação financeira do agravante. Além disso, o agravante não comprovou, nem sequer mencionou, se possui despesas com saúde, educação, alimentação ou outras necessidades básicas. Também não informou se possui filhos ou dependentes, tampouco apresentou qualquer dado sobre a composição de seu núcleo familiar, o que compromete a análise da real extensão de seus encargos mensais. Por fim, em consulta ao Google Maps, é possível verificar que no imóvel onde reside o agravante funciona um salão de beleza, aparentemente administrado por seu cônjuge. No entanto, em nenhum momento foi mencionada nos autos a existência desse negócio próprio, tampouco foram prestadas informações sobre a renda auferida com a atividade, o que compromete a transparência e a completude das informações prestadas quanto à renda familiar. Diante dessas considerações, não restando devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e em respeito ao princípio da legalidade e à necessidade de demonstração da hipossuficiência, o recurso não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido. V – Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois teria demonstrado nos autos sua hipossuficiência econômica, por meio de declaração de insuficiência de recursos e comprovantes de benefício previdenciário por incapacidade permanente, com valores líquidos mensais inferiores a três salários mínimos, após descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito. Alega, ainda, que não possui veículos registrados em seu nome ou no nome de sua esposa, sendo proprietário apenas de um imóvel residencial. Argumenta que não possui vínculo empregatício formal, não paga aluguel, pensão alimentícia ou outras despesas relevantes, e que já obteve o deferimento da gratuidade da justiça em outras demandas judiciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, e os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO                        1. Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  2. Fundamentação O presente agravo interno foi interposto por L. D. C. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo incólume o entendimento de que não restou demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica alegada. Na petição inicial, embora o autor tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não apresentou informações concretas sobre sua situação financeira. Destaca-se: o tópico destinado ao pedido limita-se a dois parágrafos genéricos, sem qualquer dado específico que permita aferir sua realidade econômica. O autor juntou Declaração de Hipossuficiência (evento 1, documento 3), afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Também foram anexados extratos de benefício previdenciário por incapacidade permanente, emitidos pelo INSS, com valores líquidos que variam entre R$ 2.574,81 e R$ 3.177,12, após descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito (eventos 1, documentos 5 a 7). Além disso, foram apresentadas certidões do DETRAN/SC em nome do autor e de sua esposa, informando a inexistência de veículos registrados (eventos 1, documentos 8 e 11), bem como certidão de registro de imóveis que aponta a propriedade de um terreno de 235,17m², localizado na Rua Dom Pedro I, 190, Bairro Coral, em nome do agravante (evento 1, documento 9). Apesar da documentação inicial, o juízo de origem determinou a complementação das informações (evento 5, DOC1), solicitando dados sobre composição familiar, despesas mensais, comprovantes de renda atualizados, extratos bancários e declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios. O autor, no entanto, limitou-se a reiterar o pedido e reapresentar os mesmos documentos já constantes dos autos (evento 8, DOC1), sem atender às determinações judiciais. O agravo de instrumento interposto também foi redigido de forma genérica e desacompanhado de novos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 1, DOC1). Posteriormente, nova intimação foi expedida (evento 9, DOC1), reiterando a necessidade de esclarecimentos sobre a situação pessoal e financeira do agravante, incluindo informações sobre cônjuge, dependentes, despesas fixas e renda familiar. Mais uma vez, o autor deixou de atender ao comando judicial, repetindo os documentos anteriormente juntados. Esse comportamento processual revela desídia na condução da demanda, pois, mesmo diante de sucessivas oportunidades para demonstrar sua real condição econômica, o agravante optou por não trazer elementos novos ou relevantes. Vale dizer: a ausência de colaboração efetiva compromete a análise da hipossuficiência e impede o deferimento da benesse pretendida. Importa destacar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso, o valor do benefício previdenciário, embora sujeito a descontos, não é insignificante, e a propriedade de imóvel residencial, somada à ausência de comprovação de despesas essenciais, impede o reconhecimento automático da hipossuficiência. Ademais, conforme verificado por meio de consulta pública, há indícios de que no imóvel onde reside o agravante funciona um salão de beleza, aparentemente administrado por sua esposa, o que reforça a necessidade de esclarecimentos sobre eventual renda complementar, os quais não foram prestados. Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de gratuidade da justiça, pois o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela impossibilidade de o agravante arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Diferentemente do que sustenta o agravante, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, não podem ser considerados como abatimentos legítimos da renda para fins de aferição da hipossuficiência. Isso porque os valores descontados correspondem a obrigações assumidas voluntariamente pelo próprio recorrente, cujos montantes foram revertidos em seu favor, integrando seu patrimônio. A mera existência de tais descontos não implica, por si só, incapacidade financeira, especialmente quando não há comprovação de que os recursos obtidos foram destinados a necessidades básicas ou emergenciais. O agravante também invoca o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e jurisprudência deste Tribunal, segundo os quais seria presumida a hipossuficiência em casos de renda familiar líquida inferior a três salários mínimos. Contudo, tais critérios não vinculam o julgador, que deve proceder à análise individualizada de cada caso concreto. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, o que não se verificou nos presentes autos. A alegação de que o benefício foi concedido em outras ações judiciais também não é suficiente para justificar sua concessão automática neste feito, pois cada demanda possui peculiaridades próprias e exige instrução adequada. No agravo interno, o recorrente afirma não possuir vínculo empregatício formal, tampouco pagar aluguel, pensão alimentícia ou outras despesas significativas. Todavia, quando instado em duas oportunidades distintas para esclarecer tais pontos, permaneceu inerte, limitando-se a repetir os documentos já constantes dos autos, sem trazer qualquer informação nova ou relevante. Essa omissão reiterada compromete a análise da real extensão dos encargos mensais e da composição familiar, elementos essenciais para aferição da hipossuficiência. Ademais, embora o agravante mencione no recurso que reside em imóvel onde funciona um salão de beleza, aparentemente administrado por sua esposa, em nenhum momento anterior prestou esclarecimentos sobre essa atividade comercial, tampouco apresentou qualquer dado sobre eventual renda complementar oriunda do negócio. A ausência de tais informações, mesmo após intimações específicas, reforça a falta de transparência e de colaboração processual, elementos que fragilizam ainda mais o pedido de gratuidade. Como se vê, não foram trazidos novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A ausência de documentação atualizada e completa, especialmente quanto às despesas mensais, composição familiar e eventual renda complementar, impede o reconhecimento da hipossuficiência de forma segura.  3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939165v5 e do código CRC eb38afb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:50     5048526-93.2025.8.24.0000 6939165 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6939166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048526-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  RECURSO DO AGRAVANTE.  AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC QUE É RELATIVA E FOI CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA E DA OMISSÃO REITERADA QUANTO ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA ESCLARECIMENTO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO REPRESENTAM REDUÇÃO EFETIVA DA RENDA, POIS OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL OU DESPESAS RELEVANTES QUE NÃO FOI ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL RESIDENCIAL, NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS, QUE REFORÇA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E DECISÕES ANTERIORES NÃO VINCULAM O JUÍZO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939166v3 e do código CRC f7dec03e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:50     5048526-93.2025.8.24.0000 6939166 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048526-93.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas